STF ajusta decisão sobre aterros sanitários na Lei do Código Florestal
Supremo também aceitou pedido da AGU para declarar a constitucionalidade de compensação ambiental no mesmo bioma
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24/10), acolher embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e modular decisão anterior adotada no julgamento de ações sobre o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
O STF decidiu que os aterros sanitários já instalados ou em vias de instalação ou ampliação podem operar regularmente dentro de sua vida útil, desde que respeitado o devido licenciamento ambiental e observado os termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos.
No outro ponto dos embargos julgado favoravelmente, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código Florestal que obriga que a compensação ambiental por supressão de área de reserva legal seja feita dentro do mesmo bioma afetado.
A AGU havia pedido que pudessem ser mantidas as autorizações já concedidas para a construção e operações de aterros, com o objetivo de evitar significativos impactos ambientais e econômicos.
Em 2018, o STF declarou inconstitucional o dispositivo do Código Florestal que conferia a classificação como de utilidade pública para atividades de "gestão de resíduos sólidos", o que permitia esse tipo de empreendimento em áreas de preservação permanente.
Em manifestação enviada ao STF, a AGU apresentou dados da Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes indicando que cerca de 80% dos aterros brasileiros estão, ao menos em parte, em áreas de preservação e que a imediata suspensão dos empreendimentos poderia causar danos ao meio ambiente por acarretar o retorno a práticas ilegais, como os lixões. O Ministério do Meio Ambiente estimou em R$ 49 bilhões o custo para desativar esses aterros sanitários.
Foram julgados em conjunto nesta quinta-feira seis embargos de declaração, sendo um deles apresentado pela AGU, referente ao julgamento pelo STF de cinco ações sobre o novo Código Florestal de 2012: ADC 42 e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937.