Justiça condena banco a devolver em dobro descontos de empréstimos fraudulentos feitos no nome de idosa em Alvorada do Oeste

Aposentada teve mais de R$ 12 mil descontados indevidamente; além da devolução em dobro, instituição foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais.
Há 1 hora
Atualizado Há 1 hora
 | Fonte: Foto: Assessoria
Foto: Assessoria

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimos fraudulentos firmados entre uma instituição financeira e uma aposentada idosa. A decisão determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da vítima e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com o processo, os descontos realizados nos proventos da aposentada somaram R$ 12.109,38. Em primeira instância, a defesa do banco recorreu alegando que os contratos haviam sido formalizados regularmente e que os valores teriam sido disponibilizados para a cliente. O argumento, no entanto, não foi aceito pelo relator, desembargador Isaías Fonseca, diante das provas reunidas nos autos.

As investigações apontaram que os empréstimos foram firmados em 2020, em 84 parcelas com juros elevados. Um contrato foi registrado no valor de R$ 602,21, com parcelas de R$ 14,25, totalizando R$ 1.197,00. O outro foi de R$ 10.272,29, dividido em parcelas de R$ 239,81, alcançando R$ 20.144,04. Contudo, não há comprovação de que a aposentada tenha recebido qualquer quantia desses empréstimos.

No voto, o relator destacou que, em um dos contratos, a fraude era evidente a ponto de dispensar perícia técnica, afirmando que não havia “engano justificável que afaste a má-fé, dada a ausência de comprovação de contratação válida e a ocorrência de adulteração”.

Com isso, o banco foi condenado a devolver em dobro os R$ 12.109,38 descontados, com correção, além do pagamento da indenização moral pelo impacto direto na dignidade e na subsistência da aposentada.

O julgamento do recurso de Apelação Cível n. 7002201-81.2024.8.22.0011 ocorreu em sessão eletrônica entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Torres Ferreira e pelo juiz convocado José Augusto Alves Martins.