Ismael Crispin apresenta emendas para fomentar setor produtivo com respeito aos limites florestais no PL que trata do zoneamento
Ao total, parlamentar apresentou nove emendas ao projeto de Lei Complementar nº 085/2020
Na manhã desta terça-feira (28), o deputado Ismael Crispin participou audiência pública realizada na Assembleia Legislativa de Rondônia que teve como objetivo debater a proposta original e emendas parlamentares relacionadas ao projeto de Lei Complementar nº 085/2020, que tramita na Casa e trata da atualização do zoneamento socioeconômico e ambiental do Estado de Rondônia.
Na ocasião, o deputado Ismael teve 09 emendas apresentadas para conhecimento do público participante da audiência. Entre elas, a emenda que altera o artigo 7º. “No projeto a Zona 1 e suas Subzonas formam a parte mais sensível do projeto. Penso que o mérito deve ser debatido na comissão temática pertinente, contudo, entendo que, caso o Estado de Rondônia queira impor restrição ainda maior que aquelas definidas pelo Código Florestal Brasileiro estará incidindo em flagrante inconstitucionalidade, pois o nosso Código Florestal é o mais amplo do mundo, não sendo razoável ampliação maior ainda no plano estadual”, justificou.
Na emenda que defende a alteração no artigo 8º, o deputado apontou que no projeto original, a Subzona 1.1 é a região de maior densidade demográfica do Estado de Rondônia e por essa razão, a atual redação é mais condizente com a realidade, pois busca se ajustar de maneira realista, entendendo que a área já é ocupada e explorada na atividade produtiva do Estado, entendendo que a produção precisa se expandir, mas que merece mecanismos de proteção e de preservação ambientais nos termos da lei.
“Desta forma, a redação sugerida mantém a maioria das diretrizes da redação original proposta pelo Poder Executivo, contudo, deixa mais claro o perfil de principal área do Estado de Rondônia direcionada à exploração econômica. Da redação originária apenas foi retirado o romantismo exacerbado, e adicionado o realismo necessário para deixar mais claro o texto para o cidadão”, disse Ismael.
Na emenda que propõe a alteração do artigo 9º que trata da Subzona 1.2, Ismael esclarece que a área merece mecanismos de proteção e de preservação ambientais nos termos da lei. “A redação sugerida mantém a maioria das diretrizes da redação original proposta pelo Poder Executivo, contudo, deixa mais claro o perfil de principal área do Estado de Rondônia direcionada à exploração econômica. Da redação originária apenas foi retirado ajustes pontuais nos incisos em questão e no caput, para retirar uma burocratização que já avançava ainda mais em relação à lei anterior”, pontuou.
Em atenção a Subzona 1.3, destacada no artigo 10º, o deputado apresentou emenda solicitando o uso racional do solo, sem exageros, pois se trata da área mais populosa do Estado. “A redação sugerida deixa mais claro o perfil de principal área do Estado de Rondônia direcionada à exploração econômica, entendendo, ao mesmo tempo, que se trata da área ambientalmente mais sensível dentro da Zona 1”, ressaltou.
Na emenda que altera o artigo 22, caput, do Projeto de Lei Complementar n. 85 de 2020, (artigo 23 depois da reordenação) para suprimir a parte final do dispositivo, Ismael Crispin destacou que “a presente mudança é inserida no caput do artigo 22 para inserir cômputo dos 50% da área do imóvel a parte dele preservada sob qualquer pretexto. Contudo, é importante lembrar que ainda estamos dentro da Zona 1, zona na qual há a maior concentração de pessoas e exploração econômica do solo no Estado de Rondônia. Para além desta Zona há ainda outras duas ainda mais destinadas à proteção ambiental. Mesmo assim, a mudança é sensível, quer dizer, no dispositivo (artigo 22) a pessoa ainda está obrigada à proteção, apenas se inclui no cômputo dos 50% as áreas de preservação mais sensíveis que eventualmente passem dentro da propriedade em particular”, relatou.
Em outra emenda, Ismael Crispin sugeriu a inclusão do artigo 24º, que permite a Compensação da Reserva Legal com qualquer outro imóvel rural situado no Bioma Amazônico. “O Código Florestal tem a previsão de compensação dentro do mesmo bioma, porém deixa para o órgão estadual as diretrizes como o produtor fará uso e quais os prazos para completar a compensação. Sabemos da morosidade dos órgãos públicos nas liberações de termos e conclusão de processos de doação. Quando se trata de áreas dentro de unidade de conservação que serão doadas ao órgão público e usado os hectares para compensação, normalmente a tramitação demora muito e o produtor, que adquiriu uma área desta, fica prejudicado, mesmo querendo ele não consegue concluir a doação e com isto o processo no PRA pode ficar parado”, disse.
O deputado pediu para ser inserido o artigo 26 no Projeto de Lei Complementar n. 85 de 2020, e reordena o atual artigo 24. Conforme a emenda, no Art. 26. Os imóveis rurais com área consolidada em 22 de julho de 2008 terão direito ao seu uso, independente da atividade desenvolvida ou mesmo estando a respectiva área sem uso a qualquer tempo após esse marco legal, mantendo a condição de área consolidada e antropizada.
“O presente dispositivo é inserido no artigo 24 por questão de técnica legislativa. Desta forma, o atual artigo 24 não é suprimido, mas reordenado, passando a ser o artigo 25, e assim por diante. A finalidade do dispositivo agora inserido e garantir a segurança jurídica, quer dizer, a data nele inserida é aquela que surge do Código Florestal, e não havendo obrigação dessa ordem anterior a essa data não há também razoabilidade jurídica em impor uma inovação legislativa em prejuízo cidadão”, apontou Ismael.
Por fim, o deputado pediu ainda através de alterações no artigo 25, a possibilitar ao ZSEE a alteração dos seus produtos a qualquer tempo, sem que isso despreze a segurança jurídica, pois nos termos da proposta, a alteração pode sim ser proposta a qualquer tempo, mas depende de lei para tanto.
“A dinâmica do mundo moderno não nos permite petrificar situações e impossibilitar ajustes quando isso não for estritamente necessário. Assim, as alterações propostas têm por fim possibilitar tais ajustes assim que a realidade prática demonstrar necessário e razoável, sem abrir mão do princípio da legalidade”, finalizou Ismael Crispin.