STF julga transferência de concessões sem licitação
Licitação continua válida quando ocorre a transferência, diz relator
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje (9) a constitucionalidade da transferência de concessões e permissões para exploração de serviços públicos sem nova licitação. A ação foi protocolada na Corte em 2003 pelo então procurador-geral da República Cláudio Fonteles.
A questão envolve o artigo 27 da Lei 8.987/1995 e a interpretação de que, conforme a Constituição, seria necessária a realização de nova licitação quando ocorre a mudança de controle societário e transferência da concessão para outra empresa que não venceu a concorrência inicial.
Ao julgar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a licitação é exigida na autorização de outorga inicial e continua válida quando ocorre a transferência.
“Não se constata burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa', afirmou.
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques também seguiram o relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso e será remarcado pela Corte.