A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a cobrança de aluguel pelo uso de imóvel por um dos ex-cônjuges quando a residência, embora pertença exclusivamente a um deles, é compartilhada com os filhos do casal. A decisão considerou que a ocupação do bem cumpre o dever de sustento compartilhado entre os pais.
O caso teve origem em um processo de divórcio litigioso, no qual o imóvel foi excluído da partilha por ter sido adquirido antes do casamento. Após a separação, a ex-esposa permaneceu no local com os filhos. Em primeira instância, ela havia sido condenada ao pagamento de aluguel ao ex-marido após uma notificação extrajudicial, decisão que foi mantida pelo tribunal de origem sob o argumento de que ela não detinha a propriedade do bem.
Uso exclusivo versus moradia dos filhos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ permite a cobrança de indenização por uso exclusivo de imóvel comum quando um dos ex-cônjuges impede o outro de usufruir do bem. Essa medida visa evitar o enriquecimento sem causa, mesmo antes da partilha definitiva.
Contudo, a ministra ressaltou que a situação muda quando o imóvel serve de moradia para os filhos. Nesse cenário, o uso do bem beneficia ambos os genitores, pois atende à obrigação legal de garantir moradia digna aos dependentes. Segundo a relatora, a ocupação pelo ex-cônjuge com os filhos não configura enriquecimento ilícito, mas sim uma forma de prover o sustento da prole.
Considerações sobre pensão alimentícia
A decisão pontua que, ao analisar pedidos de arbitramento de aluguéis, deve-se considerar a vulnerabilidade do genitor que reside com os filhos e arca com a maior parte das despesas. A ministra destacou ainda que, em casos excepcionais, o uso do imóvel pode ser interpretado como uma forma de prestação de alimentos in natura, ponto que pode ser discutido em ação judicial específica.