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Quarta Turma restabelece convivência de cadela com ex-companheiro, mas afasta aplicação da guarda compartilhada

Redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem poderá retomar a convivência com sua cadela de estimação após o término de uma união estável. A decisão reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a reintegração da posse do animal à ex-companheira. O colegiado reconheceu que ambos os ex-parceiros exerceram a posse conjunta do pet por um longo período, oferecendo assistência material e afetiva e dividindo as despesas com seu bem-estar e saúde.

No mesmo julgamento, a turma reiterou que o conceito de guarda compartilhada, conforme o artigo 1.583 do Código Civil, não se aplica a animais de estimação, nem mesmo por analogia. Os ministros explicaram que a custódia de pets deve ser fundamentada no direito das coisas, com base na copropriedade e composse, e regulamentada por regras de convivência e divisão de custos.

O processo teve início com uma ação de reintegração de posse movida pela ex-companheira para reaver Nala, uma cadela da raça golden retriever. O animal foi adquirido e criado pelo casal durante vários anos de relacionamento. A mulher alegou que Nala sempre pertenceu a ela e à sua família, e que o ex-companheiro apenas localizou o animal para presenteá-la. Segundo a autora, apesar de ambos terem convivido e cuidado da cadela, o homem se recusou a devolvê-la após o fim da relação.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. O juízo, acolhendo um pedido do homem em reconvenção, regulamentou um regime de convivência compartilhada para Nala, com alternância da posse em datas especiais e divisão das despesas. Contudo, o TJDFT reformou essa sentença, reconhecendo esbulho possessório e determinando a reintegração da posse em favor da mulher.

Ao recorrer ao STJ, o homem argumentou pela aplicação analógica das regras de guarda compartilhada do direito de família aos animais, dada sua natureza senciente. Subsidiariamente, solicitou o reconhecimento da composse e copropriedade, com alternância periódica da convivência e divisão de custos.

Esforço conjunto na criação da cadela foi comprovado

O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator do caso, observou que as provas não permitiram identificar quem adquiriu a cadela. Ele mencionou que, embora a autora afirmasse ser a única proprietária, havia declarações do vendedor atribuindo a compra ora à mãe dela, ora ao ex-companheiro.

Independentemente da aquisição, o relator considerou que a premissa de que ambos exerceram a posse conjunta e dividiram os cuidados com o bem-estar do animal foi reconhecida pelas instâncias inferiores. Isso, segundo ele, invalida a tese de posse exclusiva de um dos tutores.

Gambogi afirmou que o reconhecimento da copropriedade sobre o animal é imperativo. Isso se deve não apenas à falta de prova inequívoca de propriedade exclusiva, mas principalmente ao esforço comum do casal na aquisição e manutenção de Nala, em uma comunhão de afeto e assistência material.

Ex-casal manteve cuidados com Nala mesmo após o término

Luís Carlos Gambogi também destacou que, como as partes não formalizaram a união estável por escrito, aplica-se ao caso o regime da comunhão parcial de bens. Ele ressaltou que, mesmo após o término do relacionamento, o ex-casal continuou a se revezar nos cuidados e na custódia de Nala, mantendo a convivência com o pet.

Essa continuidade nos cuidados, conforme o relator, demonstra que o animal permaneceu em mancomunhão, como um bem indiviso, mantendo a copropriedade e, na prática, uma posse conjunta. Ambos os ex-companheiros exerceram o uso, gozo e fruição do bem, visando não apenas o vínculo afetivo, mas também o dever de cuidar, guardar e conservar, inerentes à propriedade de bens semoventes.

O ministro Gambogi explicou que, embora a solução jurídica do caso se mantenha no direito das coisas e não no direito de família, ela está alinhada com a Lei 15.392/2026, que trata da custódia de pets após o fim de casamentos ou uniões estáveis. Contudo, ele ponderou que essa lei não poderia ser aplicada ao caso em questão devido à necessidade de observar a legislação vigente à época da aquisição do bem para a partilha.

Luís Carlos Gambogi concluiu que as regras estabelecidas pelo juízo de primeira instância para a alternância de convivência e a divisão de despesas com Nala devem ser mantidas. Ele enfatizou o uso das terminologias do direito das coisas – como uso, gozo, fruição e reivindicação – e a necessidade de afastar a interpretação do tribunal de origem sobre a tutela da melhor posse, que desconsiderava o vínculo afetivo com os tutores e o bem-estar do animal.

Fonte: stj.jus.br

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