A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.408), estabeleceu que sindicatos não possuem legitimidade para ajuizar ações civis públicas que busquem a condenação ao pagamento de diferenças de complementação dos fundos Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) ou Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).
Conforme a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, sindicatos de profissionais da educação têm ingressado com ações civis públicas para requerer que a União complemente os recursos desses fundos. O intuito é garantir que os valores devidos sejam repassados aos municípios, visando a manutenção e o desenvolvimento da educação básica.
A ministra destacou que o interesse das categorias profissionais no recebimento dessas verbas se justifica pela destinação de parte dos recursos para a remuneração dos trabalhadores da educação, conforme previsto na legislação que estabelece uma subvinculação para esse fim.
Legitimidade dos Sindicatos no Interesse Profissional
A ministra Maria Thereza de Assis Moura detalhou que o Fundef, instituído pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi concebido para operar em cada estado e no Distrito Federal. Sua receita provinha de uma parcela dos tributos estaduais e distritais, com a possibilidade de complementação por parte da União.
Posteriormente, após alterações constitucionais, o fundo foi renomeado para Fundeb. A legislação subsequente regulamentou suas diretrizes, determinando que ao menos 60% dos recursos fossem direcionados ao pagamento dos profissionais do magistério.
Segundo a relatora, os sindicatos argumentam possuir legitimidade para atuar em defesa da categoria profissional. Além disso, como associações civis, sustentam a capacidade de propor ações civis públicas para proteger o interesse difuso na educação e o patrimônio municipal.
Ação Civil Pública Não é o Meio Adequado para Discutir Destinação de Recursos
A ministra Maria Thereza de Assis Moura reiterou que os sindicatos têm, de fato, legitimidade para defender os interesses de suas respectivas categorias profissionais. Dada a subvinculação dos recursos à remuneração, ela reconheceu o interesse direto dos profissionais em pleitear a transferência ou complementação dos valores.
No entanto, a relatora ponderou que a ação civil pública não constitui o instrumento processual apropriado para debater a destinação do Fundef ou do Fundeb. Ela enfatizou que "o direito em questão pertence ao município", sendo do ente municipal a prerrogativa de pleitear o recebimento dos recursos desses fundos e de eventuais complementações da União.
Na visão da ministra, somente o município diretamente afetado possui legitimidade para buscar esse interesse judicialmente, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Ela argumentou que os municípios possuem a estrutura necessária para interpretar as normas pertinentes e agir quando considerarem oportuno. A utilização da ação civil pública, neste contexto, poderia "ampliar excessivamente o debate e desequilibrar a relação entre os entes federativos", conforme sua análise.
Por fim, a relatora alertou que permitir tais ações poderia fomentar disputas baseadas em interpretações que favorecessem municípios específicos, intensificando os conflitos sobre a distribuição das verbas destinadas à educação.