O ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso extraordinário apresentado pelo ex-jogador Robson de Souza, conhecido como Robinho. O recurso buscava levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a análise da homologação da condenação imposta pela Justiça italiana, que sentenciou Robinho a nove anos de prisão por estupro.
Ainda cabe contestação à decisão por meio de agravo interno, que, se apresentado, será examinado pela Corte Especial do STJ. Se o colegiado confirmar a posição do vice-presidente, o recurso extraordinário não prosseguirá para o STF.
Robinho encontra-se detido desde março de 2024, após a Corte Especial do STJ, por maioria, homologar a sentença da Justiça italiana. Essa decisão o condenou a nove anos de reclusão por envolvimento em estupro coletivo ocorrido na Itália em 2013. Na mesma ocasião, o tribunal acatou o pedido de transferência da execução da pena para o Brasil e ordenou seu cumprimento imediato. Os ministros consideraram que a condenação estrangeira atendia a todos os requisitos legais para ter validade no sistema jurídico brasileiro.
Defesa contesta classificação de crime hediondo
No recurso extraordinário, a defesa de Robinho argumenta que a decisão do STJ desrespeitou diversos artigos da Constituição Federal. Entre os pontos levantados, a defesa alega que um brasileiro nato não pode cumprir pena imposta por uma sentença estrangeira em território nacional. Adicionalmente, sustenta que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que permite a transferência da execução da pena para o Brasil, foi promulgada após os fatos de 2013, e sua aplicação retroativa ao caso violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Contudo, o cerne do recurso da defesa reside na classificação do crime como hediondo para fins de cumprimento da pena no Brasil. A defesa argumenta que essa categorização não constava na condenação original da Justiça italiana e foi adicionada pelo STJ sem consulta prévia às partes, o que, segundo eles, alterou indevidamente os termos da sentença estrangeira.
Com base nesse argumento, os advogados afirmam que, se o crime for classificado como hediondo, uma nova dosimetria da pena seria essencial. Eles apontam que a pena mínima para estupro no Brasil é de seis anos, enquanto a lei italiana estabelece oito anos, o que, na perspectiva da defesa, impediria a simples adequação da condenação estrangeira às normas brasileiras.
A defesa conclui que a execução da pena deveria seguir as condições determinadas pela sentença italiana, e não as regras mais estritas da legislação brasileira para crimes hediondos. Dessa forma, solicita que qualquer análise de benefícios ou restrições na execução da pena seja realizada conforme o sistema penal italiano, que proferiu a condenação, e não pelas normas aplicáveis às sentenças da Justiça brasileira.
Ministro aponta ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Ao negar o seguimento do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que as argumentações da defesa não indicam uma violação direta à Constituição Federal, uma vez que dependem da interpretação de leis infraconstitucionais.
O vice-presidente do STJ recordou que o STF, no Tema 660, firmou o entendimento de que questões envolvendo contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada, que demandam análise prévia da legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral. Por ser uma tese vinculante, o ministro concluiu que o recurso não poderia ser remetido ao STF.
“A questão discutida exige a análise dos artigos 100 e 101 da Lei 13.445/2017, dos artigos 5º, 6º, 8º, 9º e 33 do Código Penal, do artigo 283 do Decreto 9.199/2017, do artigo 3º do Código de Processo Penal, do artigo 6, 1, do Tratado de Extradição entre Brasil e Itália (Decreto 863/1993) e de toda a regulamentação da Lei 8.072/1990, explicitamente mencionada. Por essa razão, qualquer possível ofensa à Constituição da República seria reflexa ou indireta, o que impede a admissão do recurso”, explicou o ministro.
O ministro não examinou o pedido da defesa para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Salomão esclareceu que a Vice-Presidência do STJ não possui atribuição para julgar solicitações de progressão de regime ou livramento condicional, pois sua competência se restringe à avaliação da admissibilidade de recursos direcionados ao STF. Ele concluiu que, com a negativa de seguimento e a inadmissão do recurso extraordinário, o pedido de efeito suspensivo perdeu seu objeto.