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Repetitivo fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciária

Redação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), estabeleceu que a comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação do "período de graça" da previdência social pode ser feita por diversos meios de prova, e não exclusivamente pelo registro no Ministério do Trabalho. O período de graça permite ao trabalhador manter a condição de segurado mesmo sem contribuições.

Contudo, o colegiado ressaltou que a simples ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não basta para comprovar o desemprego involuntário. O trabalhador deve apresentar outros elementos que demonstrem a falta de renda e a ativa busca por uma nova ocupação.

A decisão do STJ permite que processos que estavam suspensos, aguardando a definição desta tese em recurso especial ou agravo em recurso especial, retomem sua tramitação.

Flexibilização da Prova para Garantir Proteção Social

O período de graça previdenciária é regulamentado pelo artigo 15 da Lei 8.213/1991. A prorrogação desse período, em caso de desemprego, está prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, que originalmente exigia a comprovação da situação por meio de registro no órgão competente do Ministério do Trabalho.

O ministro Afrânio Vilela, relator do tema repetitivo, esclareceu que o período de graça possui um caráter protetivo. Seu objetivo é assegurar a condição de segurado ao trabalhador que, desempregado involuntariamente, fica impossibilitado de continuar recolhendo as contribuições previdenciárias.

Segundo o ministro, exigir o registro no órgão ministerial como única forma de comprovação, especialmente quando o desemprego pode ser provado por outros meios confiáveis, representaria um formalismo excessivo que se sobreporia à finalidade protetiva da legislação.

Vilela também invocou o princípio do livre convencimento motivado, estabelecido no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC). Este princípio confere ao juiz a liberdade de avaliar as provas apresentadas no processo, impedindo que seja obrigado a aceitar apenas um tipo específico de prova em detrimento de outras igualmente válidas.

Ausência de Anotação na CTPS Não é Prova Suficiente por Si Só

O relator enfatizou que, apesar da flexibilização dos meios de prova, a mera ausência de anotações de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não é, por si só, suficiente para o segurado comprovar o desemprego involuntário.

"Embora a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância", afirmou o ministro Afrânio Vilela.

Conforme o ministro, são indispensáveis elementos adicionais que confirmem a real falta de renda e a procura ativa por uma nova colocação no mercado de trabalho. Ele explicou que a prorrogação do período de graça é uma medida excepcional que requer a comprovação inequívoca do desemprego involuntário.

Fonte: stj.jus.br

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