Por Luiz Felipe da Silva Andrade
A inteligência artificial (IA) já se consolidou no sistema de Justiça, transcendendo meros painéis estatísticos ou ferramentas de automação. Sua presença é notável na rotina de advogados, magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e cidadãos, auxiliando em pesquisas, elaboração de minutas, resumos de documentos, organização de teses, análise de grandes volumes de informação e apoio à tomada de decisões profissionais.
A questão central, portanto, não é mais se a IA será empregada no Direito, pois sua utilização já é uma realidade. O desafio reside em definir como empregá-la sem comprometer os deveres éticos da profissão, a confiança do cliente, a qualidade da atuação jurídica e a dignidade da Justiça.
O recente debate sobre prompt injection no Judiciário local intensifica essa reflexão. Em termos simples, prompt injection é uma técnica de manipulação de sistemas de inteligência artificial por meio de comandos maliciosos ou enganosos. O objetivo é induzir modelos de linguagem a ignorar instruções prévias, gerar respostas inadequadas, executar ações não intencionais ou, até mesmo, expor dados sensíveis. A OWASP, uma autoridade global em segurança de aplicações, descreve esse fenômeno como uma vulnerabilidade que permite manipular o comportamento de grandes modelos de linguagem através de prompts maliciosos, podendo resultar em vazamento de dados, escalada de privilégios ou respostas antiéticas.
A discussão, assim, vai além do aspecto meramente tecnológico, abrangendo dimensões institucionais, jurídicas e éticas. Para a advocacia, o incidente ressalta a imperativa necessidade de maturidade ética, prudência profissional e responsabilidade humana na utilização de ferramentas digitais.
Não se trata de presumir que todos os sistemas sejam facilmente manipuláveis, mas de reconhecer que nenhuma tecnologia, por mais sofisticada que seja, dispensa o advogado de seus deveres de diligência, sigilo, independência técnica, veracidade e lealdade.
A inteligência artificial pode ser um recurso valioso, capaz de aumentar a produtividade, reduzir tarefas repetitivas, auxiliar na organização de documentos, sugerir linhas argumentativas e democratizar o acesso à informação jurídica. Contudo, ela não substitui a consciência profissional, não assina petições, não assume responsabilidade ética perante o cliente, não presta compromisso com a Justiça e não está sujeita ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina ou ao julgamento disciplinar da Ordem.
A responsabilidade final recai sobre o advogado.
Essa distinção é crucial: a IA deve ser uma ferramenta, nunca um álibi; um apoio técnico, nunca um substituto do juízo profissional; um meio para a eficiência, nunca uma autorização para reduzir a qualidade, o sigilo, a prudência ou a responsabilidade.
Na Carta Encíclica Magnifica Humanitas, dedicada à proteção da pessoa humana na era da inteligência artificial, o Santo Padre Leão XIV (referência do texto original) propõe uma imagem poderosa: diante das “coisas novas” de nosso tempo, a humanidade deve escolher entre erguer uma nova Torre de Babel ou construir a cidade onde Deus e a humanidade coexistem. Babel simboliza a técnica absolutizada, a eficiência desprovida de dignidade, o poder que se fecha em si mesmo. Jerusalém, por outro lado, representa a reconstrução coletiva, a responsabilidade compartilhada, a comunhão e o serviço ao bem comum.
Esse paralelo se aplica diretamente à advocacia. O exercício profissional não visa à vitória a qualquer custo, à exploração de brechas tecnológicas, à manipulação de sistemas ou à substituição da prudência pela automação. A advocacia existe para defender direitos, assegurar o contraditório, proteger liberdades, preservar a dignidade humana e servir à Justiça.
A inteligência artificial pode auxiliar a advocacia ao organizar documentos, sugerir estruturas argumentativas, comparar precedentes, resumir autos volumosos, identificar inconsistências e democratizar o acesso à informação jurídica. No entanto, ela não substitui a consciência profissional, nem exime da responsabilidade técnica aquele que subscreve uma manifestação jurídica.
A Magnifica Humanitas adverte que a inteligência artificial não deve ser tratada como um tema secundário ou uma emergência passageira, mas como uma transformação que desafia profundamente as categorias éticas, sociais e institucionais da atualidade. O documento enfatiza que, para salvaguardar a pessoa humana na era da IA, é essencial redescobrir princípios como o bem comum, a destinação universal dos bens, a subsidiariedade, a solidariedade e a justiça social.
Em outras palavras, o desenvolvimento tecnológico, embora valioso, exige discernimento sobre a visão antropológica que o orienta e os fins que persegue. Quando os meios aumentam sem uma correspondente maturação ética e social, corre-se o risco de ter mais poder, velocidade e eficiência, mas menos humanidade.
No âmbito jurídico, essa advertência é direta: uma advocacia mais automatizada não será, por si só, uma advocacia melhor. Ela será melhor apenas se mantiver sua responsabilidade, transparência, cuidado e fidelidade à sua função pública.
Nesse contexto, a Recomendação nº 001/2024 adquire especial relevância. Este documento, aprovado pelo Conselho Federal da OAB, estabelece diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica, fundamentado em quatro pilares: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética e comunicação sobre o uso de IA generativa.
O ponto crucial é que a questão não se limita a saber se a ferramenta funciona, mas sim se a forma como é utilizada preserva a ética da profissão.
A Recomendação nº 001/2024 parte de premissas práticas importantes: ferramentas de IA generativa podem usar informações compartilhadas em seus sistemas para treinamento, incluindo prompts e documentos carregados; podem compartilhar dados com terceiros; e podem gerar conteúdos errados, imprecisos ou enviesados. Adverte-se também que o uso de IA por advogados e advogadas não pode diminuir a qualidade dos serviços jurídicos prestados, nem falsear informações, jurisprudências ou fatos apresentados em juízo.
Dessa orientação decorrem deveres concretos:
- Dever de Verificação: O advogado deve conferir tecnicamente qualquer resposta produzida por IA antes de inseri-la em petições, pareceres, contratos ou manifestações processuais. Precedentes, dispositivos legais, dados processuais e citações doutrinárias devem ser checados. O erro da ferramenta não exime a responsabilidade de quem utiliza o resultado.
- Dever de Sigilo e Proteção de Dados: A relação advogado-cliente é baseada na confiança. Inserir documentos, estratégias, informações sensíveis ou dados pessoais em ferramentas externas de IA sem uma avaliação rigorosa de segurança, finalidade, retenção, compartilhamento e conformidade legal pode comprometer o cerne da profissão. A tecnologia não elimina o sigilo profissional; ao contrário, exige novas formas de protegê-lo.
- Dever de Independência Técnica: O advogado não deve se tornar um operador passivo de respostas automatizadas. A IA pode sugerir, mas não deliberar; pode auxiliar, mas não substituir a interpretação jurídica; pode organizar informações, mas não exercer prudência, sensibilidade institucional ou responsabilidade ética.
- Dever de Transparência Compatível com o Caso Concreto: A Recomendação nº 001/2024 inclui a comunicação sobre o uso de IA generativa entre seus pilares, pois o cliente tem o direito de compreender, em linguagem clara, quando e como tais ferramentas podem influenciar a prestação do serviço jurídico.
- Dever de Capacitação Permanente: O uso ético da IA pressupõe um conhecimento mínimo sobre suas potencialidades, limitações e riscos. Não basta aderir à novidade tecnológica; é preciso compreender seus impactos na confidencialidade, qualidade técnica, vieses, segurança da informação, propriedade intelectual, privacidade e responsabilidade profissional.
A advocacia, portanto, não deve reagir à inteligência artificial com medo nem com um encantamento acrítico. O caminho adequado é o da prudência institucional.
A Magnifica Humanitas emprega uma expressão forte: é preciso “desarmar” a IA. Desarmar não significa renunciar à tecnologia, mas impedir que ela domine o ser humano; significa torná-la discutível, contestável e habitável, reintegrando-a à pluralidade das culturas humanas e formas de vida.
Para a advocacia, “desarmar a IA” significa submetê-la à ética profissional. Significa impedir que a busca por produtividade transforme o cliente em dado, o processo em linha de montagem e a defesa em produto automatizado. Significa reafirmar que a tecnologia deve servir à Justiça, e não substituir o discernimento humano que a Justiça exige.
O episódio envolvendo prompt injection, sob essa perspectiva, não deve ser tratado como uma prova definitiva de vulnerabilidade técnica. Ele deve ser compreendido como um sinal de alerta sobre algo mais profundo: a necessidade de a advocacia estabelecer uma cultura responsável de uso da IA.
Essa cultura implica a implementação de políticas internas nos escritórios, a orientação de equipes, a revisão humana obrigatória, o cuidado com dados confidenciais, a escolha criteriosa de ferramentas, a documentação de procedimentos, o consentimento informado quando necessário e o respeito permanente aos deveres éticos da profissão.
A OAB desempenha um papel decisivo nesse processo. Cabe à Ordem orientar, fiscalizar, capacitar e liderar o debate público sobre o uso da inteligência artificial na advocacia e no sistema de Justiça. A Recomendação nº 001/2024 é um passo importante nesse sentido, pois afirma que inovação e ética não são valores opostos. Pelo contrário: a inovação só é legítima quando preserva a confiança, a dignidade e a responsabilidade.
A Justiça do futuro não será melhor apenas por ser mais rápida ou mais automatizada. Será melhor se continuar humana. Será melhor se a tecnologia fortalecer, e não enfraquecer, a defesa de direitos. Será melhor se a advocacia souber utilizar novos instrumentos sem abandonar antigos compromissos: verdade, lealdade, sigilo, independência, prudência e coragem.
Entre a construção de uma nova Babel e a edificação do bem comum, a advocacia brasileira deve trilhar o caminho da responsabilidade.
A inteligência artificial pode e deve ser utilizada, mas sempre como um instrumento a serviço da pessoa humana, da cidadania e da Justiça.
Na era da inteligência artificial, a ética não é um obstáculo à inovação. É a condição fundamental para a legitimidade de seu uso pela advocacia.