Fundo Garantidor de Créditos: a proteção dos investidores em debate no STJ
Instituído em 1995, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada, mantida por bancos, que atua como mecanismo de proteção para investidores do Sistema Financeiro Nacional. Seu objetivo é assegurar o ressarcimento de valores depositados em contas-correntes ou em algumas aplicações, como poupança, CDB e letras de câmbio, em situações de intervenção ou liquidação de instituições financeiras pelo Banco Central (Bacen).
Atualmente, o FGC garante a devolução de até R$ 250 mil por instituição e por CPF, com um limite de R$ 1 milhão a cada quatro anos. A recente crise do Banco Master, que gerou mais de 500 mil pedidos de ressarcimento, trouxe o FGC para o centro das atenções. Contudo, controvérsias sobre o fundo são submetidas à Justiça há tempos, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre temas como a natureza do FGC e as hipóteses de aplicação do teto de garantia.
Bacen deve figurar no polo passivo de ação indenizatória contra o FGC
Em 2025, ao julgar o REsp 2.201.896, a Quarta Turma do STJ decidiu que, em ações de responsabilidade civil ajuizadas contra o FGC por um banco em liquidação, o Banco Central (Bacen) deve ser incluído como litisconsorte passivo necessário. Essa determinação se aplica quando a ação discute a decretação do Regime de Administração Temporária Especial (RAET), pois a decisão judicial pode repercutir diretamente na esfera jurídica da autarquia, tornando sua participação indispensável.
O caso envolvia a massa falida de uma instituição financeira e seus ex-controladores, que alegavam atos ilícitos durante a condução do RAET e da posterior liquidação extrajudicial do banco, resultando em prejuízos financeiros. O FGC recorreu, defendendo a inclusão do Bacen no polo passivo da ação, pedido que havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, explicou que a submissão de um banco ao RAET implica o afastamento de seus administradores, substituídos por um conselho diretor nomeado e supervisionado pelo Banco Central. Nesse regime, quaisquer atos de disposição ou oneração do patrimônio da instituição dependem de autorização prévia e expressa do Bacen. Para o ministro, como a ação questionava a legalidade dos atos praticados durante o regime especial e a liquidação extrajudicial – todos autorizados, supervisionados e validados pelo Bacen –, uma eventual decisão judicial que reconhecesse a ilicitude das condutas afetaria inevitavelmente a esfera jurídica da autarquia e a validade de seus atos administrativos, exigindo a formação do litisconsórcio.
Noronha concluiu que o fundamento adotado pela corte de origem, de inexistência de pedido específico contra o Banco Central, não era suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário. Ele ressaltou que a pretensão dos autores desafia a integridade e eficácia das decisões da autarquia federal no exercício de suas competências legais, e que a sentença influenciaria a esfera jurídica do Bacen, tornando sua integração ao processo indispensável.
Na falência, sub-rogação não confere ao FGC status de credor subordinado ou subquirografário
No REsp 1.867.409, também sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma definiu que, em processos de falência, a sub-rogação não confere ao FGC o status de credor subordinado ou subquirografário. O fundo assume a posição de credor quirografário, ocupando a mesma condição de seus antecessores. O colegiado considerou que a aplicação do artigo 351 do Código Civil em contexto de falência, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não possui suporte legal e distorce os princípios do direito falimentar.
O caso chegou ao STJ por meio de recursos especiais que discutiam a classificação do crédito do FGC no processo de falência de uma instituição financeira. O banco alegava que, por o FGC ter assumido sua administração durante o RAET, o crédito deveria ser enquadrado como subordinado. O FGC, por sua vez, defendia que, ao ressarcir depositantes e investidores, apenas se sub-rogou nos direitos desses credores, devendo ser preservada a natureza quirografária dos créditos originais.
Em seu voto, o ministro Noronha ponderou que a administração exercida pelo FGC durante o RAET se distingue da administração ordinária de uma sociedade empresária, não configurando vínculo de confiança que justificasse a subordinação dos créditos do fundo. O magistrado ressaltou que a atuação do FGC, nesse contexto, possui natureza institucional e excepcional, voltada à preservação do sistema financeiro.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que: “A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como múnus público voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências. Trata-se de uma entidade com a finalidade exclusiva de proteger o sistema financeiro e garantir o pagamento de depósitos em instituições financeiras em crise, conforme determinado pela legislação específica.”
O relator destacou que, no âmbito falimentar, a sub-rogação impõe que o FGC assuma exatamente a mesma posição jurídica ocupada pelos credores originários, mantendo a natureza quirografária dos créditos. Para ele, não se trata de crédito constituído por iniciativa voluntária ou com finalidade especulativa, mas de obrigação decorrente de intervenção legal e institucional destinada ao ressarcimento de depositantes e investidores diante do inadimplemento da instituição financeira.
O ministro ainda apontou que a classificação dos créditos do FGC como subquirografários prejudicaria indevidamente sua posição no concurso de credores e comprometeria sua capacidade de cumprir outros compromissos ligados à proteção do sistema financeiro. Tal enquadramento distorceria a lógica da sub-rogação, cuja finalidade é justamente preservar o status jurídico do crédito original. “Se os créditos originários teriam a condição de quirografários, o FGC, ao sucedê-los, herda essa mesma posição, não havendo base para rebaixá-lo na hierarquia concursal”, disse.
Teto de cobertura do FGC se aplica ao total de fundo instituído por associação
Ao julgar o REsp 1.758.951, a Terceira Turma decidiu que o limite de cobertura do FGC deve incidir sobre o valor total depositado em fundo administrado por uma associação, e não sobre a quota-parte individual de cada associado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do FGC para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia reconhecido a possibilidade de individualização da cobertura em favor de cada associado, restabelecendo a limitação da garantia a um único teto.
A controvérsia surgiu após a liquidação extrajudicial do banco onde estavam depositados cerca de R$ 3,8 milhões pertencentes ao Fundif (Fundo de Propaganda dos Distribuidores Ford), administrado pela Associação Brasileira dos Distribuidores Ford (Abradif). A associação argumentava que os recursos, embora centralizados em uma única conta, pertenciam às 269 concessionárias associadas, defendendo a aplicação do teto de cobertura então vigente, de R$ 20 mil, à parcela correspondente a cada uma delas.
Contudo, o FGC efetuou o pagamento de apenas um único teto de garantia, por entender que a titularidade formal do depósito estava vinculada ao fundo administrado pela associação. Inconformada, a Abradif impetrou mandado de segurança, obtendo decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, que entenderam que a entidade atuava como representante dos interesses de seus associados e, por isso, a cobertura deveria ser calculada individualmente.
Em voto acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (já falecido) observou que a associação não agiu como mandatária direta das concessionárias, mas como administradora do Fundif, o que afastava a possibilidade de pulverização da cobertura entre os associados. Segundo o relator, os valores depositados não integravam o patrimônio individual de cada concessionária, mas o patrimônio do fundo comum, razão pela qual o teto do FGC deveria incidir sobre a totalidade do valor aplicado.
O ministro também ressaltou que a função institucional do FGC é assegurar proteção ao pequeno investidor e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. Segundo ele, a ampliação da cobertura para cada concessionária participante poderia comprometer o equilíbrio do FGC e estimular investimentos arriscados ou irresponsáveis, que contariam com a sua garantia.
Teto de cobertura deve ser definido conforme a norma vigente na data da intervenção no banco
Em outro julgamento relevante (REsp 1.639.092), a Quarta Turma fixou o entendimento de que o teto de cobertura do FGC deve ser considerado conforme a norma vigente na data da liquidação ou da intervenção na instituição financeira, não sendo possível aplicar retroativamente resolução posterior que majorou o valor da garantia.
Após a intervenção do Bacen em uma instituição financeira, em outubro de 2012, os investidores receberam do FGC o limite de cobertura então vigente, fixado em R$ 70 mil. Alguns meses mais tarde, com a edição da Resolução 4.222/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que elevou a cobertura para R$ 250 mil, os investidores passaram a pleitear o pagamento da diferença, sustentando que a quitação ainda estava em fase de operacionalização quando a nova norma entrou em vigor. Ao apreciar a controvérsia, o TJSP havia reconhecido a possibilidade de aplicação do novo limite ao caso concreto.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, comentou que o fato jurídico que faz surgir o direito à cobertura do FGC é a decretação da intervenção pelo Bacen, pois é nesse exato momento que o investidor perde a disponibilidade de seus depósitos e aplicações financeiras. Segundo o ministro, é a partir desse evento que se consolida a relação jurídica material entre o investidor e o FGC, não sendo razoável vincular o nascimento desse direito a fatos supervenientes, como a mera continuidade operacional do pagamento.
Nessa linha, o relator ponderou que a Resolução CMN 4.222/2013 não poderia retroagir para alcançar situação jurídica já definitivamente constituída. Para o ministro, admitir a incidência da nova norma sobre fatos anteriores implicaria afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em descompasso com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que o direito dos investidores já havia se formado sob a vigência da regulamentação anterior. Assim, concluiu que o limite aplicável deveria ser aquele vigente na data da intervenção na instituição financeira.
“Não é razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos, visto que a formação do fundo para custeio da garantia é prévia, e o fato jurídico – acontecimento previsto na norma jurídica infralegal –, em razão do qual exsurgiu o direito dos autores, verificou-se com a intervenção do Banco Central”, afirmou.
Aplicação de entidade de previdência em nome próprio é considerada investimento único
Quando a aplicação financeira é realizada por entidade de previdência complementar em nome próprio, ela é considerada um único investidor para fins de cobertura do FGC, não sendo possível multiplicar o teto pelo número de participantes do plano, ainda que os recursos investidos pertençam a eles.
Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma no REsp 1.454.238. O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela Sociedade de Previdência Complementar (Previg), após a falência do Banco Santos, instituição na qual estavam aplicados, em CDBs, valores integrantes da reserva do plano previdenciário. A entidade alegou que o teto da garantia do FGC, então fixado em R$ 20 mil, deveria ser multiplicado pelo número de participantes do plano, o que elevaria a indenização para cerca de R$ 6,68 milhões.
O TJSP acolheu a tese da entidade ao entender que, por se tratar de previdência complementar fechada, a aplicação não poderia ser tratada como pertencente a um único depositante, mas sim à coletividade dos participantes. Para a corte estadual, a natureza coletiva do plano justificaria a extensão da cobertura do FGC a cada beneficiário. Contra essa decisão, o FGC recorreu ao STJ, sustentando que a regulamentação do CMN estabelece expressamente que entidades de previdência complementar têm direito a uma única garantia, incidente sobre a totalidade dos recursos mantidos na mesma instituição financeira.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, ao reformar o acórdão estadual, explicou que a Previg possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus participantes, e que foi ela quem figurou, perante o Banco Santos, como titular formal da aplicação. Gallotti também ressaltou que a Lei Complementar 109/2001, que disciplina a previdência complementar, não altera as regras do sistema bancário nem afasta a incidência da regulamentação específica do FGC, editada no âmbito da Lei 4.595/1964.
Desse modo, segundo a ministra, para fins de incidência da garantia do FGC, a entidade deveria ser considerada investidora única. A ministra Isabel Gallotti ressaltou que: “O suporte financeiro prestado pelo FGC não é ilimitado ou incondicionado, estando relacionado aos estritos limites determinados pelas resoluções e regulamentos editados pelo Conselho Monetário Nacional, consoante o estabelecido na Lei 4.595/1964.”
Entendimento semelhante foi adotado pela Terceira Turma no REsp 1.453.957. O colegiado, por unanimidade, definiu que quando houver a liquidação extrajudicial de instituição financeira na qual estejam aplicadas reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada, o FGC, para fins de cálculo do valor da garantia dos investimentos feitos na instituição liquidanda, considerará como investidor garantido a entidade de previdência como um todo – e não cada um dos seus participantes, como se fossem vários investidores.
Na ocasião, a turma seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que explicou que o FGC foi criado para proteger pequenos depositantes e poupadores, funcionando como um seguro de depósitos dentro da rede de proteção do Sistema Financeiro Nacional. Segundo ele, a finalidade institucional do FGC não é cobrir riscos assumidos por investidores profissionais ou institucionais, como é o caso de fundos de pensão.
“Reconhecidas as entidades fechadas de previdência complementar como investidores institucionais qualificados no mercado financeiro, não se mostra razoável igualar a sua situação à dos pequenos poupadores a quem o FGC tem o propósito institucional de tutelar”, ponderou.