O Projeto de Lei 956/26 visa proibir a exibição de fotos ou ilustrações de ingredientes que não compõem o produto em rótulos e embalagens de alimentos industrializados. A proposta estabelece que a mera inclusão de aroma ou sabor sintético não justifica o uso de imagens do ingrediente original na embalagem, buscando impedir que elementos visuais induzam o consumidor ao erro.
Para que um ingrediente seja destacado no nome de um produto, sua presença deve ser em quantidade relevante. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definirá os critérios técnicos para essa "quantidade significativa", alinhando-se a padrões internacionais, com o intuito de assegurar que a denominação do alimento reflita a expectativa do consumidor.
Produtos sem uma quantidade substancial do ingrediente poderão mencioná-lo apenas com expressões como “sabor de”, “sabor artificial de” ou “tipo”. Adicionalmente, as embalagens desses itens não deverão empregar cores ou elementos gráficos que insinuem a existência real do ingrediente.
Conforme a proposta, a utilização de imagens de frutas suculentas em sucos que contêm somente corantes e aromatizantes, por exemplo, seria considerada publicidade enganosa.
O deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), autor do projeto, argumenta que o mercado apresenta diversos produtos que exploram a reputação de alimentos nobres sem que estes estejam presentes em sua composição. Ele exemplifica: “Quando um produto exibe morangos vermelhos suculentos na embalagem, mas não contém nenhum grama de morango real, há evidente publicidade enganosa”.
A iniciativa busca adaptar à legislação brasileira as recomendações do Codex Alimentarius, um organismo internacional ligado à FAO (agência das Nações Unidas para segurança alimentar, agricultura e desenvolvimento sustentável) e à Organização Mundial da Saúde.
Próximas etapas
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Saúde; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para se tornar lei, o projeto necessita de aprovação tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.