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Corte Especial define que prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva

Redação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.296), de que a intimação pessoal prévia do devedor é um requisito indispensável para a aplicação da multa coercitiva em casos de descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. A decisão reafirma a validade da Súmula 410 mesmo após a promulgação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a fixação desta tese, processos que aguardavam a resolução da controvérsia, envolvendo recursos especiais e agravos em recurso especial, podem agora prosseguir seu trâmite.

A orientação estabelecida neste tema repetitivo torna-se de cumprimento compulsório para todas as instâncias judiciais do Brasil ao analisar situações análogas, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para o Início da Contagem da Multa

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, enfatizou a relevância do tema para determinar o momento de início da incidência da multa cominatória, também conhecida como coercitiva, periódica ou astreintes. Essa penalidade é aplicada em situações de desobediência a ordens judiciais, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir a obrigação.

O relator pontuou que a Súmula 410, que exige a intimação pessoal prévia como condição para a cobrança da multa, está em harmonia com o atual CPC, que estabelece um regime jurídico distinto para as obrigações de fazer e de não fazer.

Conforme explicou o ministro Salomão, o caput do artigo 513 do CPC determina que o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", deve seguir as normas da execução de título extrajudicial, que são detalhadas no Livro II da Parte Especial do código.

O ministro declarou que, "considerando a natureza específica das obrigações de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC fundamenta a necessidade de 'intimação pessoal do devedor' no processo de cumprimento de sentença – para estabelecer o início da multa coercitiva – em consonância com o artigo 815, que exige a 'citação do executado' em execuções baseadas em título extrajudicial".

Intimação Pessoal Requer Participação Direta da Parte

Luis Felipe Salomão argumentou que o não cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer acarreta implicações mais sérias do que a falta de pagamento de valores. Por essa razão, ele sublinhou a importância de um tratamento distinto, com a intimação efetiva do devedor, para assegurar o caráter persuasivo e instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa apresentada pelo ministro para a exigência dessa modalidade específica de intimação é que a execução da obrigação demanda a participação pessoal e direta da parte envolvida, ao contrário de outros atos processuais que podem ser realizados por um advogado.

Por fim, o relator mencionou a existência do Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta digital que proporciona um endereço eletrônico seguro para que pessoas físicas e jurídicas possam consultar e acompanhar comunicações que exigem ciência pessoal.

Fonte: stj.jus.br

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